O tempo de espera é o período em que o motorista de transporte rodoviário aguarda para carga ou descarga do caminhão nas dependências do embarcador ou do destinatário, também é o período gasto com fiscalização da mercadoria, conforme art. 235-C da CLT.
As horas referentes ao tempo de espera serão pagas na proporção de 30% do salário hora normal.
Caso haja espera superior a 2 horas ininterruptas e existindo no local alojamento adequado, o tempo será considerado como repouso.
As movimentações necessárias do veículo durante o tempo de espera não serão considerados como parte da jornada de trabalho.
Importante dizer que em hipótese alguma o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito de recebimento da remuneração correspondente às horas efetivamente trabalhadas na jornada ordinária.
Dra. Beliza Farias e Tatianny Martins