Para grande parte dos trabalhadores, o salário é a única fonte de renda e com esse valor que recebe mensalmente irá realizar a compra de mercado, roupas e sapatos para os filhos, remédios e outras necessidades básicas.
Ocorre que algumas empresas atrasam o pagamento da verba durante o curso do contrato, o que pode gerar transtornos ao trabalhador, por exemplo, impossibilitar o pagamento de uma prestação do eletrodoméstico e ter seu nome incluído no registro de maus pagadores, gerando angústia e apreensão no seu dia a dia.
Por essa razão, o trabalhador passar por essa situação e sentir-se lesado, poderá pedir a Justiça do Trabalho o reconhecimento do dano moral e como conseqüência, o empregador poderá ser condenado a lhe pagar indenização.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que julga os recursos da Justiça do Trabalho no Mato Grosso, caso o atraso seja superior a 90 dias, não necessária a apresentação de provas, veja a redação da Súmula n° 17:
A retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral independentemente de prova.
O Tribunal Superior do Trabalho, responsável pelo julgamento dos recursos enviados a Brasília-DF, decidiu no julgamento do RR – 0000592-07.2017.5.12.0061 que o atraso reiterado, ou seja, aquele que ocorre em diversos meses, também gera o direito a indenização por danos morais. Abaixo a decisão:
II – MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta mora no pagamento dos salários dos substituídos. Na hipótese, ao que sobressai do acórdão regional, o atraso no pagamento dos salários da reclamante é incontroverso, fato que é corroborado pela constatação de que, na sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento dos salários referentes a cinco meses de trabalho (pág. 434). De outra parte, não é necessária a demonstração de que o atraso no pagamento dos salários tenha acarretado prejuízos à esfera íntima e moral dos trabalhadores. Sabe-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Esse estado de constante apreensão compromete a tranquilidade psíquica e agride a dignidade da pessoa humana, ou seja, do trabalhador que cumpriu sua obrigação prevista no contrato de trabalho, mas não recebeu por isso.
Não se trata apenas de um contrato não cumprido, que se difere das regras do Direito Civil, pois, no contrato de trabalho, a força laboral despendida pelo empregado é contraprestada pelo pagamento de salário, que possui natureza alimentar. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador. A ausência do cumprimento do dever do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador, não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. Portanto, a consequência do descumprimento das obrigações do empregador no pagamento de salários no prazo legal é a impossibilidade do trabalhador de cumprir seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele. Não se pode olvidar que o risco da atividade econômica não é do trabalhador, mas do empregador. Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima “o extraordinário se prova e o ordinário se presume”. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso – não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento da SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-971-95.2012.5.22.0108, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em sessão completa, cujo julgamento se ultimou em 23/10/2014, em decisão proferida por maioria de votos, no sentido da desnecessidade da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do recebimento de seus salários com atraso, para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, considerado dano in re ipsa, consoante se verifica da seguinte ementa:
(…)
Por outro lado, a ausência de pagamento de salários por cinco meses consecutivos já configura a reiterada mora no pagamento das verbas salariais, porquanto ocorrida em relação a meses distintos. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao negar o pedido de indenização por dano moral, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte, de modo que a decisão regional carece ser reformada para se proceder ao deferimento da indenização pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar as reclamadas ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes dos atrasos dos salários, no importe de R$ 6.000,00, por substituído”. (Processo: RR – 0000592-07.2017.5.12.0061 – Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta – Publicação 09.02.2018 – acesso pelo site do Tribunal Superior do Trabalho em 31.07.2019)
Se o trabalhador cumpre seu dever de prestar o serviço ao empregador, este também deve ser responsável e pagar o salário em dia ao empregado.
Essa é a dica legal de hoje!
Beliza Farias
OAB/MT 20.102-A
Sócia de Rui Farias, Wilson Isac e Advogados.