Escritório de Advocacia Especializado em Ações Trabalhistas desde 1994

Advogado em Sinop | Especialistas em Trabalhista, Previdenciário e Família

Há mais de 30 anos, garantimos a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Oferecemos suporte em diversas áreas, incluindo rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras, doença ocupacional e acidentes de trabalho.

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Centenas de processos trabalhistas defendidos.

Ampla experiência em causas complexas.

Afinal,

o que pode ser considerado um "acidente ou doença de trabalho"?

O acidente de trabalho é um evento que ocorre enquanto você está trabalhando para uma empresa e resulta em lesão física, doença relacionada ao trabalho ou uma condição que afete sua capacidade de trabalhar, temporária ou permanentemente.

Isso pode incluir desde quedas e cortes no local de trabalho até problemas de saúde que se desenvolvem ao longo do tempo devido às condições do ambiente de trabalho.

Não importa se você já deixou a empresa.

Você tem até 2 anos para pedir na Justiça o que é seu e está vigorosamente garantido por Lei.

Lesão, doença ou incidente.

Desconforto físico ou problema de saúde ocorrido no ambiente de trabalho ou durante o trajeto para o emprego pode ser considerado um acidente de trabalho.

Acidentes no caminho entre casa e trabalho.

A empresa pode ser responsabilizada se o incidente ocorrer durante o percurso habitual do empregado entre sua residência e o local de trabalho, durante o horário de trabalho, desde que o empregado consiga comprovar o trajeto direto e habitual.

Aviso importante: caso tenha vivido alguma das situações, você pode ter direito a auxílio-doença, aposentadoria e outros benefícios no INSS.

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Há 30 anos, o Dr. Rui Farias fundou o escritório, sendo pioneiro na defesa dos trabalhadores em Sinop e região.

Equipe de excelência.

A maior banca de advocacia trabalhista do Norte do Estado do Mato Grosso.

Rui Farias

Formado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) em 1993.

Beliza Farias

Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP) em 2008. Pós-graduação pela FGV – Law em SP.

Wilson Isac Ribeiro

Formado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) em 1994.

Volmir Rubin

Formou-se em direito pela Unic em Sinop-MT em 2008.

Marina Orlando dos Santos

Graduação em Direito na Faculdade de Ciências Jurídicas, Gerenciais e Educação de Sinop- MT (2017).

Ivan Sidnei Ribeiro

Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Maringá-PR (UEM) em 1994 e em Direito pela FASIPE em Sinop-MT em 2016.

Em casos de acidente de trabalho, recomendamos fortemente a ação rápida para proteger os seus direitos.

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Dúvidas frequentes

Se sua dúvida não estiver listada aqui, não hesite em nos contatar para uma consulta personalizada. Estamos aqui para fornecer o suporte jurídico necessário e garantir que você receba a orientação adequada em momentos difíceis.

Um acidente de trabalho é caracterizado por qualquer evento súbito e inesperado ocorrido durante o exercício de atividades laborais a serviço da empresa, resultando em lesão corporal, doença ocupacional ou perturbação funcional, que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Doença ocupacional é aquela desenvolvida em função das condições do ambiente de trabalho ou das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
O trabalhador tem direito à estabilidade no emprego por um período de 12 meses após a data do acidente ou constatação da doença. Também tem direito a pedir na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Sim, a família do trabalhador falecido tem direito a benefícios previdenciários, como a pensão por morte. É importante que a empresa comunique o acidente ao INSS por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e que os dependentes entrem com o pedido junto ao INSS.
Procure atendimento médico imediato e informe seu supervisor ou empregador sobre o ocorrido. A empresa deve emitir a CAT e encaminhar o documento ao INSS. Guarde todos os registros médicos e comunicações realizadas.
Para solicitar o auxílio-doença acidentário, é necessário apresentar a CAT, documentos pessoais (RG, CPF), carteira de trabalho, laudos médicos, exames e relatórios que comprovem o acidente e a incapacidade laboral.
Não, a empresa não pode demitir um trabalhador acidentado sem justa causa durante o período de estabilidade acidentária, que é de 12 meses após a data do acidente ou constatação da doença.
A empresa é responsável por adotar medidas de segurança e saúde no trabalho, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), realizar treinamentos e fiscalizações, além de comunicar o acidente ao INSS por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em até um dia útil após o ocorrido. Em caso de negligência, a empresa pode ser responsabilizada civil e criminalmente.
A comunicação de um acidente de trabalho deve ser feita por meio da CAT, que deve ser preenchida pela empresa e enviada ao INSS, ao sindicato da categoria, ao trabalhador acidentado ou aos seus dependentes. O prazo para a emissão da CAT é de um dia útil após o acidente ou o diagnóstico da doença ocupacional.
Sim, doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes de trabalho. Você tem direito aos mesmos benefícios, como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e reabilitação profissional, desde que comprovada a relação entre a doença e a atividade laboral.
Se a incapacidade for permanente, você pode ter direito à aposentadoria por invalidez. Na Justiça do Trabalho você poderá pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Sim, a empresa é responsável pelo custeio do tratamento médico e de reabilitação necessários após um acidente de trabalho, além de ser obrigada a fornecer condições adequadas para o retorno do trabalhador às suas atividades, se possível.
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